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Referência gratuita

A legislação, e de quando é

Quatro diplomas decidem quase tudo em nacionalidade e imigração. Aqui está cada um com a versão que estamos a usar, quem lhe deu a redação actual e a ligação à fonte oficial.

NacionalidadeLei

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro de 1981

Lei da Nacionalidade

Quem é português de origem, quem pode adquirir a nacionalidade e como se perde. É o diploma de base de qualquer pedido de nacionalidade.

Versão que usamos
13.ª versão
Redação dada por
Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, do mesmo dia

A Lei Orgânica n.º 1/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação. O seu artigo 7.º, n.º 2 manda aplicar a lei anterior aos «procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor» — o que protege quem entregou antes e ainda aguarda decisão, e não quem já teve o pedido decidido. No mesmo Diário da República saiu a Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, que corrigiu o n.º 11 do artigo 6.º: onde se lia «pena de prisão igual ou superior a 2 anos» passou a ler-se «pena de prisão efetiva superior a 3 anos», alinhando-o com a alínea f) do n.º 1. Quem trabalhar sobre uma cópia do texto anterior à retificação fica com dois limiares diferentes no mesmo artigo.

Artigos que mais aparecem

  • Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) — Filhos de português nascidos no estrangeiro
  • Artigo 1.º, n.º 1, alínea d) — Netos de português — com os requisitos do artigo 6.º
  • Artigo 1.º, n.º 1, alínea f) — Nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros
  • Artigo 3.º — Casamento e união de facto
  • Artigo 6.º — Naturalização — requisitos e prazos de residência
  • Artigo 6.º, n.º 8 — Bisnetos — descendentes em 3.º grau
  • Artigo 15.º, n.º 3 — Como se somam os períodos de residência
NacionalidadeRegulamento

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro de 2006

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa

Como se instrui cada pedido: que declarações se prestam, que documentos acompanham, que prazos correm e onde se entrega.

Versão que usamos
6.ª versão
Redação dada por
Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho

Está desfasado da lei. O artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 deu ao Governo 90 dias para adaptar este Regulamento — prazo que terminou em agosto de 2026 sem que a adaptação tivesse sido publicada. Na prática há um Regulamento pensado para a lei anterior a executar uma lei nova, e é daí que vem boa parte do atrito nas conservatórias.

EstrangeirosLei

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho de 2007

Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Vistos, autorizações de residência, residência permanente e reagrupamento familiar. É a lei de todos os processos de imigração que não são de nacionalidade.

Versão que usamos
20.ª versão
Redação dada por
Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro

Alterada vinte vezes, a última há dias: a Lei n.º 62/2026 entrou em vigor a 11 de setembro de 2026 e, contadas uma a uma, deu nova redacção a 30 artigos, aditou 13 e revogou normas em 14. E tem uma particularidade que convém saber: a norma transitória do seu artigo 10.º protege apenas os procedimentos pendentes ao abrigo da Lei n.º 27/2008, a do asilo. Para vistos e autorizações de residência não há regime transitório nenhum — a lei nova aplica-se já, também a quem tem processo a correr.

Artigos que mais aparecem

  • Artigo 45.º — Tipos de visto que podem ser concedidos no estrangeiro
  • Artigo 52.º, n.º 1, alínea d) — Meios de subsistência — remete para portaria
  • Artigo 52.º-A — Regime especial CPLP (Acordo de Mobilidade de Luanda)
  • Artigo 57.º-A — Visto para procura de trabalho qualificado
  • Artigo 58.º — Visto de residência
  • Artigo 61.º-B — Trabalho remoto para fora de Portugal
  • Artigos 74.º a 76.º — Residência temporária e permanente
  • Artigo 80.º — Requisitos da autorização de residência permanente
  • Artigo 81.º — Desde 2026 o pedido pode ser feito pelo empregador
  • Artigo 82.º, n.º 5 — Decisão em 90 dias, prorrogáveis por 30
  • Artigo 82.º, n.º 7 — REVOGADO — acabou o deferimento tácito na renovação
  • Artigo 88.º, n.º 8 — Mudar de empregador por simples comunicação à AIMA
EstrangeirosRegulamento

Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro de 2007

Regulamento da Lei de Estrangeiros

Os documentos concretos de cada pedido de visto e de cada autorização de residência, e as categorias de rendimento que sustentam o visto de residência para quem vive de rendimentos próprios.

Versão que usamos
Versão consolidada
Redação dada por
Alterações posteriores a 2007

Artigos que mais aparecem

  • Artigo 12.º — Documentos comuns a todos os pedidos de visto
  • Artigo 24.º — Reformados e quem vive de rendimentos — a base do «D7»
  • Artigo 31.º — Atividade independente e imigrantes empreendedores
  • Artigo 53.º — Documentos do pedido de autorização de residência
EstrangeirosRegulamento

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro de 2007

Meios de subsistência exigidos a cidadãos estrangeiros

Quanto é preciso comprovar para entrar e residir em Portugal. É esta portaria que fixa as percentagens do salário mínimo por cada membro do agregado e o período que a prova tem de cobrir.

Versão que usamos
Versão consolidada
Redação dada por
Portaria n.º 760/2009, de 16 de julho

Os valores não constam do texto: o artigo 13.º manda actualizá-los anualmente, de forma automática, na percentagem de aumento do salário mínimo. É por isso que a conta muda todos os anos sem que a portaria seja alterada.

Artigos que mais aparecem

  • Artigo 2.º, n.º 2 — 100% pelo primeiro adulto, 50% pelo segundo, 30% por menor ou filho a cargo
  • Artigo 5.º, n.º 6 — Visto de residência — meios assegurados por 12 meses
  • Artigo 5.º, n.º 6, alíneas a) e b) — Reformados e quem vive de rendimentos — o «D7»
  • Artigo 9.º — Reagrupamento familiar — meios de todo o agregado
  • Artigo 12.º — Casos excepcionais — limite mínimo de 50%
  • Artigo 13.º — Actualização automática pela subida do salário mínimo
EstrangeirosLei

Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro de 2026

Alteração à Lei de Estrangeiros e execução do Pacto Europeu das Migrações

Alterou mais de trinta artigos da Lei de Estrangeiros, executou sete regulamentos da União Europeia e transpôs a diretiva da autorização única — o procedimento em que residência e trabalho passam a ser pedidos de uma só vez.

Versão que usamos
Diploma de alteração
Redação dada por
Em vigor desde 11 de setembro de 2026

É demasiado recente para já existir versão consolidada nas bases de consulta habituais. Até lá, é preciso ler o texto da Lei n.º 23/2007 com este diploma ao lado. As alterações que mais se fazem sentir: acabou o deferimento tácito na renovação da autorização de residência, o pedido passou a poder ser feito pelo empregador, e mudar de patrão deixou de exigir um título novo.

Artigos que mais aparecem

  • Artigo 4.º — Altera 30 artigos da Lei n.º 23/2007
  • Artigo 9.º, alínea b) — Revogações — inclui o n.º 7 do artigo 82.º
  • Artigo 10.º — Regime transitório — só para o asilo, não para os vistos
  • Artigo 11.º — Entrada em vigor a 11 de setembro de 2026