NacionalidadeLei
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro de 1981
Lei da Nacionalidade
Quem é português de origem, quem pode adquirir a nacionalidade e como se perde. É o diploma de base de qualquer pedido de nacionalidade.
- Versão que usamos
- 13.ª versão
- Redação dada por
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, do mesmo dia
A Lei Orgânica n.º 1/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação. O seu artigo 7.º, n.º 2 manda aplicar a lei anterior aos «procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor» — o que protege quem entregou antes e ainda aguarda decisão, e não quem já teve o pedido decidido. No mesmo Diário da República saiu a Declaração de Retificação n.º 17/2026/1, que corrigiu o n.º 11 do artigo 6.º: onde se lia «pena de prisão igual ou superior a 2 anos» passou a ler-se «pena de prisão efetiva superior a 3 anos», alinhando-o com a alínea f) do n.º 1. Quem trabalhar sobre uma cópia do texto anterior à retificação fica com dois limiares diferentes no mesmo artigo.
Artigos que mais aparecem
- Artigo 1.º, n.º 1, alínea c) — Filhos de português nascidos no estrangeiro
- Artigo 1.º, n.º 1, alínea d) — Netos de português — com os requisitos do artigo 6.º
- Artigo 1.º, n.º 1, alínea f) — Nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros
- Artigo 3.º — Casamento e união de facto
- Artigo 6.º — Naturalização — requisitos e prazos de residência
- Artigo 6.º, n.º 8 — Bisnetos — descendentes em 3.º grau
- Artigo 15.º, n.º 3 — Como se somam os períodos de residência
NacionalidadeRegulamento
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro de 2006
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Como se instrui cada pedido: que declarações se prestam, que documentos acompanham, que prazos correm e onde se entrega.
- Versão que usamos
- 6.ª versão
- Redação dada por
- Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Está desfasado da lei. O artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 deu ao Governo 90 dias para adaptar este Regulamento — prazo que terminou em agosto de 2026 sem que a adaptação tivesse sido publicada. Na prática há um Regulamento pensado para a lei anterior a executar uma lei nova, e é daí que vem boa parte do atrito nas conservatórias.
EstrangeirosLei
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho de 2007
Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
Vistos, autorizações de residência, residência permanente e reagrupamento familiar. É a lei de todos os processos de imigração que não são de nacionalidade.
- Versão que usamos
- 20.ª versão
- Redação dada por
- Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro
Alterada vinte vezes, a última há dias: a Lei n.º 62/2026 entrou em vigor a 11 de setembro de 2026 e, contadas uma a uma, deu nova redacção a 30 artigos, aditou 13 e revogou normas em 14. E tem uma particularidade que convém saber: a norma transitória do seu artigo 10.º protege apenas os procedimentos pendentes ao abrigo da Lei n.º 27/2008, a do asilo. Para vistos e autorizações de residência não há regime transitório nenhum — a lei nova aplica-se já, também a quem tem processo a correr.
Artigos que mais aparecem
- Artigo 45.º — Tipos de visto que podem ser concedidos no estrangeiro
- Artigo 52.º, n.º 1, alínea d) — Meios de subsistência — remete para portaria
- Artigo 52.º-A — Regime especial CPLP (Acordo de Mobilidade de Luanda)
- Artigo 57.º-A — Visto para procura de trabalho qualificado
- Artigo 58.º — Visto de residência
- Artigo 61.º-B — Trabalho remoto para fora de Portugal
- Artigos 74.º a 76.º — Residência temporária e permanente
- Artigo 80.º — Requisitos da autorização de residência permanente
- Artigo 81.º — Desde 2026 o pedido pode ser feito pelo empregador
- Artigo 82.º, n.º 5 — Decisão em 90 dias, prorrogáveis por 30
- Artigo 82.º, n.º 7 — REVOGADO — acabou o deferimento tácito na renovação
- Artigo 88.º, n.º 8 — Mudar de empregador por simples comunicação à AIMA
EstrangeirosRegulamento
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro de 2007
Regulamento da Lei de Estrangeiros
Os documentos concretos de cada pedido de visto e de cada autorização de residência, e as categorias de rendimento que sustentam o visto de residência para quem vive de rendimentos próprios.
- Versão que usamos
- Versão consolidada
- Redação dada por
- Alterações posteriores a 2007
Artigos que mais aparecem
- Artigo 12.º — Documentos comuns a todos os pedidos de visto
- Artigo 24.º — Reformados e quem vive de rendimentos — a base do «D7»
- Artigo 31.º — Atividade independente e imigrantes empreendedores
- Artigo 53.º — Documentos do pedido de autorização de residência
EstrangeirosRegulamento
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro de 2007
Meios de subsistência exigidos a cidadãos estrangeiros
Quanto é preciso comprovar para entrar e residir em Portugal. É esta portaria que fixa as percentagens do salário mínimo por cada membro do agregado e o período que a prova tem de cobrir.
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- Versão consolidada
- Redação dada por
- Portaria n.º 760/2009, de 16 de julho
Os valores não constam do texto: o artigo 13.º manda actualizá-los anualmente, de forma automática, na percentagem de aumento do salário mínimo. É por isso que a conta muda todos os anos sem que a portaria seja alterada.
Artigos que mais aparecem
- Artigo 2.º, n.º 2 — 100% pelo primeiro adulto, 50% pelo segundo, 30% por menor ou filho a cargo
- Artigo 5.º, n.º 6 — Visto de residência — meios assegurados por 12 meses
- Artigo 5.º, n.º 6, alíneas a) e b) — Reformados e quem vive de rendimentos — o «D7»
- Artigo 9.º — Reagrupamento familiar — meios de todo o agregado
- Artigo 12.º — Casos excepcionais — limite mínimo de 50%
- Artigo 13.º — Actualização automática pela subida do salário mínimo
EstrangeirosLei
Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro de 2026
Alteração à Lei de Estrangeiros e execução do Pacto Europeu das Migrações
Alterou mais de trinta artigos da Lei de Estrangeiros, executou sete regulamentos da União Europeia e transpôs a diretiva da autorização única — o procedimento em que residência e trabalho passam a ser pedidos de uma só vez.
- Versão que usamos
- Diploma de alteração
- Redação dada por
- Em vigor desde 11 de setembro de 2026
É demasiado recente para já existir versão consolidada nas bases de consulta habituais. Até lá, é preciso ler o texto da Lei n.º 23/2007 com este diploma ao lado. As alterações que mais se fazem sentir: acabou o deferimento tácito na renovação da autorização de residência, o pedido passou a poder ser feito pelo empregador, e mudar de patrão deixou de exigir um título novo.
Artigos que mais aparecem
- Artigo 4.º — Altera 30 artigos da Lei n.º 23/2007
- Artigo 9.º, alínea b) — Revogações — inclui o n.º 7 do artigo 82.º
- Artigo 10.º — Regime transitório — só para o asilo, não para os vistos
- Artigo 11.º — Entrada em vigor a 11 de setembro de 2026